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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

32

(ii) […]

(iii) […]

(iv) Caso o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente

o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no Capítulo III.

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) […]

ah) […]

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

(i) […]

(ii) […]

(iii) […]

d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

Transcrição ou relatório de declarações

1 – Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das

declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os

elementos substantivos das declarações prestadas.

2 – A transcrição ou relatório de declarações, referido no número anterior, é notificado ao requerente para

que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que vale, para todos os efeitos, como

audiência prévia do interessado.