O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 2023

27

titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA,

IP, pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE, para o exercício das competências previstas na lei.

11 – Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo a AIMA, IP, obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração

fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N,

121.º-O, 121.º-P e 121.º-Q, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-L

Mobilidade de curto prazo dos titulares de “cartão azul UE”

1 – O nacional de Estado terceiro titular de “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro da União

Europeia que aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional em

território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e

permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por

esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no

SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – O nacional de Estado terceiro titular de “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro da União

Europeia que não aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional

em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e

permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por

esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de

passaporte válido e não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

Artigo 121.º-M

Mobilidade de longo prazo dos titulares de “cartão azul UE”

1 – O titular de “cartão azul UE” que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de “cartão azul UE”

no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez pode deslocar-se para Portugal para efeitos de

exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é

reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito á mobilidade num outro Estado-Membro.

2 – Nos termos do número anterior, os pedidos de “cartão azul UE” em território nacional e, quando

aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no

prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de “cartão azul UE” de outro

Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

3 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

um “cartão azul UE” concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo

121.º-B, sem prejuízo do requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um

mês sobre a apresentação do pedido.

4 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo

121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.

5 – Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é

notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido,

eventualmente prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, sendo-lhe emitido “cartão

azul UE” nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica tipo de título a menção “mobilidade

cartão azul UE”, que o autoriza a residir em território nacional para efeitos de exercício de atividade

profissional altamente qualificada.