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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de

associação criminosa para esse fim.

4 – Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, os dados pessoais recolhidos para

tratamento no âmbito do SII UCFE gerido pela UCFE são:

a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que

constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que

constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União

Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas

individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos

documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados

datiloscópicos;

b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à

UCFE;

c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que

a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada,

nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a

saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;

d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a

firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

5 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3 do presente

artigo, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou

repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas

as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que

fundamentou o registo no SII/AIMA, e/ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto

de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes

ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele

documento.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros