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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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6 – Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:

a) Os membros da família do titular de um “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro têm o

direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas

autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um “cartão

azul UE”;

b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da

família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em

território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;

c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar e os membros da família se

reunirem ao titular do direito após a concessão do “cartão azul UE” aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a

contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido.

d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários do

direito de circulação nos termos do direito da União.

Artigo 121.º-N

Indeferimento da mobilidade dos titulares de “cartão azul UE” e garantias

1 – Tendo presente o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso, o pedido de

mobilidade de longa duração deve ser indeferido:

a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;

b) Caso o “cartão azul UE” emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante

a análise do pedido.

2 – As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu

empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável excecionalmente e

fundamentado na respetiva complexidade, por igual período, com indicação dos respetivos fundamentos, do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e, bem assim, da obrigação de saída de território nacional.

3 – As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito, pela AIMA, IP, às autoridades

do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

4 – No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do

“cartão azul UE” autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades,

ainda que o “cartão azul UE” emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.

Artigo 121.º-O

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, IP, no âmbito das respetivas atribuições, procede

à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de

trabalhadores beneficiários do “cartão azul UE”.

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de

Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subseção.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional

de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas

associadas ao regresso e à readmissão do titular de “cartão azul UE” e dos seus familiares.

4 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

5 – Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um “cartão azul UE” emitido por

outro Estado-Membro a beneficiário de proteção internacional, a obrigação do mesmo em permitir a reentrada