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11 DE MAIO DE 2023

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3 – A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR

e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha

dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido

ao requerente.

4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são

averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ao executar uma decisão tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1 é entregue ao

requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido

não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção

internacional.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

d) […]

6 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível,

podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores,

sempre que:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

5 – As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»