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11 DE MAIO DE 2023

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prevista no número anterior depende da respetiva confirmação no prazo máximo de um mês a contar do

pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.

6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território

nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado com observância do princípio da

repulsão.

Artigo 121.º-P

Ponto de contacto nacional

1 – A AIMA, IP, é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os

pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das

informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo

prazo e respetivas notificações, bem como, para efeitos de monitorização do cumprimento das normas

previstas na presente subseção.

2 – A AIMA, IP, coopera, em especial, de forma eficaz com as partes interessadas dos setores da

educação, da formação, do emprego e da juventude, bem como de outros domínios de ação pertinentes, para

acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º-A.

Artigo 121.º-Q

Estatísticas

1 – Anualmente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, IP, comunica à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de

nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um “cartão azul UE” e o número de nacionais de

países terceiros cujos pedidos tenham sido indeferidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B durante o ano civil

anterior, bem como estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujo “cartão azul UE” foi

renovado ou retirado durante o ano civil anterior.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade

das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e

setor económico.

3 – As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um “cartão azul

UE” são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do

direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.

4 – São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, exceto a

informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.

5 – No que respeita aos titulares de um “cartão azul UE”, bem como aos membros da sua família, que

tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações

fornecidas especificam, além disso, o Estado-Membro da residência anterior.

6 – Para efeitos da aplicação dos limites salariais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B, é feita

remissão para os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat nos termos do Regulamento (UE)

n.º 549/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados

nacionais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]