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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de “cartão azul UE”

que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.

6 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares

que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.

7 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de “cartão

azul UE” que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

Artigo 121.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de “cartão azul

UE”, de uma autorização de residência para atividade altamente qualificada nos termos do artigo 90.º, de uma

autorização de residência para investigadores nos termos do artigo 91.º-B ou, se for o caso, de uma

autorização de residência para estudantes do ensino superior nos termos do artigo 91.º ou ainda de uma

autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos

Estados-Membros, incluindo Portugal;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de “cartão azul UE” e aos seus

familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo

referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

6 – Aos titulares de “cartão azul UE” que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

aplicam-se as alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, o n.º 2 do artigo 121.º-A e os n.os 1 e 2 do artigo 121.º-

L.

Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e

afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 – […]

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto

nos artigos 33.º e seguintes.

Artigo 212.º

[…]

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP,