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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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Artigo 77.º

[…]

1 – […]

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso,

nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:

a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS; ou

b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de

prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação

em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou

c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte conclua pela existência de

razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da

criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 121.º-A

[…]

1 – […]

2 – Com exceção dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários de proteção internacional

concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do “cartão azul UE” têm direito ao