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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) À segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de

novembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;

c) À terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18

de dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional

Republicana;

d) À alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de

refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do

Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;

e) À alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de

controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de

segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º-A, 77.º, 81.º, 121.º-A a 121.º-I, 147.º e 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas

do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço

de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.

6 – […]

7 – O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos

aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada,

pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência

do Conselho Diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses mediante parecer favorável da AIMA, IP.

5 – No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que julgar necessário e justificado, a AIMA,

IP, solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança

interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do

salvo-conduto.

6 – O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número

anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal