O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 2023

13

Artigo 2.º

Natureza

1 – A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona

junto da Assembleia da República.

2 – A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da

República.

3 – A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição

1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.

2 – Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Oito personalidades designadas pelo Governo;

d) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;

e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;

f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;

g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;

h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;

i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;

j) Dois representantes das associações patronais;

k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 – Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e

por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.

4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 – Os mandatos são renováveis duas vezes.

6 – A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito

a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração,

abono, subsídio ou senha de presença.

Artigo 4.º

Competências

1 – A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão

da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.

2 – Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar públicos, os casos de violação das proibições de discriminação;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades publicas

sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação