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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

8

2 – […]

3 – […]

4 – Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:

a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles

do próprio;

b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração

perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado, a requerimento deste ou da

pessoa que mudou de sexo.

5 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – Ao assento de casamento são especialmente averbados:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que

haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de

documento autêntico ou autenticado a requerimento de qualquer um deles.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 766/XV/1.ª

MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SETOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

1 – Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo