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11 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 765/XV/1.ª

PELA AUTODETERMINAÇÃO NO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE LEGAL DE

PESSOAS TRANS NO ASSENTO DE NASCIMENTO DE DESCENDENTES E NO ASSENTO DE

CASAMENTO

Exposição de motivos

A aprovação da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que criou, em Portugal, o procedimento de mudança de

sexo e de nome próprio no registo civil, legislação então considerada pioneira a nível mundial, instituiu um

procedimento administrativo que teve em conta as necessidades e a salvaguardava dos Direitos Humanos das

pessoas trans em Portugal.

Pese embora a mudança de paradigma introduzida por esta legislação, a ela se seguiu uma natural

evolução de parâmetros de direitos humanos, bem como o aumento de conhecimento científico e académico

sobre as experiências das pessoas trans, a que se somaram novas reivindicações destas pessoas e das suas

famílias, evidenciando assim a necessidade de um novo regime legal, que veio a ser contemplado na Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, que consagrou o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, não revogou, todavia, integralmente, a Lei n.º 7/2011, de 15 de março.

Com efeito, o seu artigo 18.º estatui que «[é] revogada a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do seu

artigo 5.º», que é precisamente o que altera o Código de Registo Civil e introduz alterações, entre outras, ao

assento de nascimento e ao assento de casamento das pessoas trans.

É assim que, na prática, o regime jurídico atual permite que pessoas portuguesas com mais de 16 anos

possam mudar o seu nome e sexo legal no registo civil, mas, no caso de terem filhos, o assento de

nascimento destes só possa ser alterado quando estes forem maiores de idade – e a pedido dos próprios, o

que acaba a originar uma situação de incongruência jurídica, uma vez que o nome legal da pessoa progenitora

já não corresponde ao nome constante desse assento de nascimento (e, naturalmente, da documentação

emitida com base nesse assento). Situação igualmente inaceitável sucede no assento de casamento da

pessoa que mudou de sexo, caso o cônjuge não dê o seu consentimento para essa alteração, o que, por outro

lado, acaba a conferir um poder ao cônjuge que contraria o direito à autodeterminação que a lei reconhece à

pessoa trans. Em qualquer dos casos, estamos perante uma restrição desproporcional ao direito à

autodeterminação da identidade de género da pessoa trans que urge corrigir.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a autodeterminação no reconhecimento da identidade legal da pessoa que mudou

de sexo no assento de nascimento dos filhos e do cônjuge e no assento de casamento, alterando o Código de

Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 69.º e 70.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

[…]

1 – […]