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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

6

5 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, em 10 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem

como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

É alterado o artigo o artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – (Novo) A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio,

durante a vigência da Concessão do Serviço Postal Universal, depende de autorização do Governo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 11 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na redação que lhe é conferida

pela presente lei, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.

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