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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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identificado como uma absoluta necessidade.

– A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo termos e critérios a

definir por estas e mediante parecer favorável das associações representativas do sector, a possibilidade da

suspensão voluntária da atividade a solicitar, de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.

– A possibilidade de criação de tarifas sazonais, a implementar nos concelhos ou regiões onde se verifica

uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15 de outubro e ainda no mês de dezembro.

– A consagração no sistema tarifário um serviço mínimo noturno através de uma tarifa especial noturna a

aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, bem como a denominada «tarifa

dupla», a utilizar pelas viaturas com capacidade para mais de quatro lugares em função do efetivo número de

passageiros a transportar.

– A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei n.º 3/2009, que confunde as questões de

abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes expressa, de suspensão pelo

exercício de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as situações de força maior que podem impedir o

exercício temporário da atividade (doença, acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não

abandono os táxis estarem disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença

de um/dois meses para um ano.

Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo face às

profundas insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo esta iniciativa do PCP uma

oportunidade e um contributo concreto para que, na Assembleia da República, sejam corrigidas em sede

legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à modernização do regime de atividade do sector do táxi procedendo à alteração do

Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto

Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21

de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Taxímetros

1 – […]

2 – Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho

retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os

que não respeitem esta condição.

Artigo 13.º

Fixação de contingentes

1 – […]

2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias