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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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com outras entidades públicas;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades

policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas

ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação

múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.

3 – São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número

anterior.

4 – Compete ainda à comissão permanente, elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da

não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem

como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras

entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do

primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da internet.

Artigo 5.º

Funcionamento

A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo

presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas

atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos

de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.

2 – O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das

regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – São deveres dos membros da CICDR:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.

2 – Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos

públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

3 – Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do

mandato, salvo nos seguintes casos: