O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 2023

17

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 83/XV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE

RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE

QUALIFICADO

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2021/1883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente

qualificado veio estabelecer as condições para obtenção e manutenção do «cartão azul UE» e revogar a

Diretiva 2009/50/CE, do Conselho.

Neste contexto, torna-se necessário assegurar que se procedem às necessárias alterações à Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Por outro lado, as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011 e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, vieram estabelecer,

respetivamente (i) as normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por

apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou

pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; e (ii) as normas em matéria

de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

As referidas diretivas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 26/2014,

de 5 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de

asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Verificou-se, no entanto, que algumas normas da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual,

não se encontram totalmente conformes com o disposto nas referidas diretivas.

Face ao exposto e tendo em vista a necessidade de se assegurar a transposição da Diretiva (UE)

2021/1883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, bem como a correta

transposição das Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e

2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Governo apresenta à

Assembleia da República a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países

terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de