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11 DE MAIO DE 2023

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reagrupamento familiar nos termos da Secção IV, com a seguinte adaptação:

a) Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é

possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;

b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada sobre os mesmos é notificada ao

mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;

c) Não se aplica aos membros da família do titular de “cartão azul EU” que sejam beneficiários do direito de

livre circulação ao abrigo do direito da União.

3 – […]

a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma

decisão definitiva sobre o seu estatuto ou que estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da

proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão

sobre o seu estatuto;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;

f) […]

g) […]

Artigo 121.º-B

[…]

1 – É concedido “cartão azul UE” para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, com exceção

da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma

atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração

anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do

artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) […]

c) Esteja inscrito na segurança social quando aplicável;

d) […]

e) […]

f) Apresente documento de viagem válido;

g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções

coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente

qualificado.

2 – […]

3 – O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente

qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º da presente lei é dispensado de comprovar os requisitos

previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 se já houverem sido verificados, e bem assim, do requisito previsto na

alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.

4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.

5 – Tendo presente a observância do princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do

caso concreto, o pedido de concessão de “cartão azul UE” é indeferido nas seguintes situações: