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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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a) Não forem cumpridos quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou

alterados;

c) O nacional de um Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a saúde pública;

d) A entidade empregadora estiver estabelecida ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de

nacionais de Estados terceiros, ou não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou haja sido

sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.

Artigo 121.º-C

[…]

[…]

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com

faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, IP;

b) Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação

1 – O pedido de concessão de “cartão azul UE” deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro,

ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça

legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, IP, da sua área de

residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida prevista respetivamente no n.º 1 do artigo 61.º-A ou

no n.º 1 do artigo 121.º-B, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, as

atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.

3 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas respetivamente no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em

território nacional.

4 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido

é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, IP.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – As decisões de indeferimento da concessão do “cartão azul UE”, são notificadas por escrito ao

respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O “cartão azul UE” tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos,

salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que será válido por esse período,

acrescido de três meses.

2 – […]

3 – […]

4 – O “cartão azul UE” emitido a beneficiário de proteção internacional, deve ter inscrita na rubrica

“observações” a designação “proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]”.

5 – O “cartão azul UE” deve ter inscrita na rubrica “observações”: “profissão não enumerada no Anexo I”,

quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões: