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11 DE MAIO DE 2023

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o IRN, IP, e a AIMA, IP, podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos

comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de

imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta de um sistema integrado de

informação, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, IP, designado SII/AIMA, e que obedece às seguintes

regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/AIMA deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

no domínio das suas atribuições e competências;

b) […]

c) O SII/AIMA, é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza administrativa que a lei comete à AIMA, IP, sobre estrangeiros,

nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, bem como da sua

permanência e atividades em território nacional;

d) Para além dos dados referidos no número anterior, os dados pessoais recolhidos para tratamento no

âmbito do SII/AIMA, são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento,

o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional,

doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o

nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família

de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as

moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem

como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem,

cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, IP;

iii) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma

ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número

de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de

natureza policial e de cooperação policial internacional consta de um sistema integrado de informação, cuja

gestão e responsabilidade cabe à UCFE, designado SII UCFE, e que obedece às seguintes regras e

caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário

para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um

perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das atribuições e

competências das forças e serviços de segurança;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que

comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional que a lei comete à UCFE

e às forças e serviços de segurança, sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de

consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de

regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos