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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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Artigo 11.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação

necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 12.º

Mediação

1 – A CICDR possui serviços de mediação, para dirigir litígios relacionados com práticas discriminatórias

através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a

facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área

penal.

Artigo 13.º

Denúncia e participação

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos

lei, pode denunciá-la à CICDR.

Artigo 14.º

Registo e organização de dados

1 – A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados

pessoais.

2 – Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes

são comunicadas à CICDR, no prazo 10 dias.

Artigo 15.º

Mobilidade

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, não pode recusar os pedidos de mobilidade para a

CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas

relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017,

de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, IP.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,