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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.

3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o n.º 1 do

presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem

como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que

competir ao efetivo número de passageiros a transportar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte Alves —

Manuel Loff.

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/XV/1.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Exposição de motivos

O XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade o combate ao racismo e a todas as formas de

discriminação enquanto compromisso constitucional da nossa democracia e condição essencial à

concretização do princípio da igualdade.

Neste contexto, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a concretização da autonomização

institucional do combate à discriminação racial face às questões migratórias.

Também o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal Contra o

Racismo, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho, prevê entre

as suas várias medidas autonomizar e reforçar a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(CICDR) na prevenção e combate a qualquer forma de discriminação nas várias áreas da sua competência.

Com a presente proposta de lei concretiza-se a referida autonomização institucional do combate à

discriminação racial, passando a CICDR a funcionar junto da Assembleia da República.

Esta opção reforça a natureza independente que deve revestir este órgão, prevendo-se, ainda como

corolário desta natureza, que o seu presidente é eleito por esse órgão de soberania.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho para as Migrações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).