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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei

n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019,

de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2021, de 8 de fevereiro, alargando a proteção conferida pela

prestação social para a inclusão.

Artigo 2.º

Alterações aoDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

São alterados os artigos 11.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação

atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos rendimentos,

previstos no número seguinte, do titular da prestação, definido nos termos do artigo 14.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – O reconhecimento do direito à prestação pode abranger, excecionalmente, titulares de um grau de

incapacidade inferior a 60 %, que estejam numa situação de incapacidade e/ou dependência especialmente

gravosa atestada por parecer do INR.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, o montante

da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da

componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos.»