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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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mulheres e raparigas nomeadamente através de um quadro jurídico abrangente que contém várias medidas e

respostas que os Estados devem adotar, justamente na proteção e prevenção de violência e abusos contra

vítimas do sexo feminino e da criminalização de agressores.

Segundo o artigo 40.º da dita Convenção, cuja epígrafe é «Assédio Sexual», «As partes deverão adotar as

medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento

indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade

de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo,

seja passível de sanções penais ou outras sanções legais».

Contudo, e ainda que Portugal tenha ratificado o texto da Convenção em 2013, é por demais evidente que,

em matéria de prevenção e proteção das vítimas em caso de assédio, o nosso País continua muito aquém de

medidas legislativas cabais e eficazes, podendo-se assim considerar que Portugal não cumpre na íntegra a

Convenção de Istambul.

Há quem defenda que se deve proceder à criação de um tipo incriminador específico denominado justamente

«assédio sexual»; outros consideram que tais condutas já são punidas através de outros tipos legais de crime

ou sanções de outra natureza.

Em 2015 esta discussão foi trazida a Plenário, tendo dado origem à aprovação da Lei n.º 83/2015, de 5 de

agosto, que alterou o artigo 170.º do Código Penal, com a epígrafe «importunação sexual» e passou a prever

que «Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando

propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até

1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal».

Ora, tendo em conta a redação do artigo anterior à alteração, fica verificado que o legislador introduziu ao

elenco das condutas mencionadas na norma a formulação de propostas de teor sexual.

É fundamental termos em conta que a maioria dos casos de assédio sexual ocorre contra mulheres e

raparigas menores, sendo que estas últimas têm menor capacidade para lidar ou mesmo fazer frente a tais

abusos.

Segundo um estudo realizado pela Fundação Manuel dos Santos e divulgado em 2019, «As mulheres em

Portugal, hoje – Quem são, o que pensam e o que sentem»1, 16 % das mulheres inquiridas afirmaram ter sido

vítimas de assédio sexual, sendo que se destacam as situações de «insinuações sexuais/atenção sexual não

desejada» (piadas ou comentários ofensivos sobre o corpo/aspeto; olhares insinuantes ofensivos; propostas

indesejadas de carácter sexual, etc.) e «contacto físico não desejado» (tocar, apalpar, beijar, etc.).

Por outro lado, para além do contexto laboral, os casos de assédio em contexto escolar e universitário têm

aumentado, com casos a surgirem e a abrirem uma «caixa de Pandora» que pode demonstrar uma dramática

realidade. O mais recente caso a trazer o assunto tabu à colação, é o de Boaventura de Sousa Santos2. Após

este caso ter sido tornado público, foram várias as denúncias, demonstrando que a realidade é ainda

desconhecida. A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior afirmou recentemente que nos últimos 5

anos foram realizadas 38 queixas de assédio sexual, das quais apenas quatro foram sancionadas. Contudo, os

números da ministra não coincidem com o que é afirmado por diversas instituições de ensino superior, em que

por exemplo, apenas 19 instituições relataram mais de 150 casos3.

Como agravante, Portugal é ao dia de hoje um País cujas políticas de imigração são de total desregulação e

descontrolo, com aumentos exponenciais de comunidades de países cujas culturas civilizacionais são

totalmente díspares à ocidental, em que se observa o papel da mulher menorizado a um nível que talvez nem

nos antípodas da nossa civilização tenha ocorrido.

Mais do que nunca, por questões de justiça, de segurança e dignidade das mulheres, é imperativo

salvaguardar que a nossa sociedade não compactue com comportamentos que extravasam por completo o mero

flirt ou namorico. Trata-se sim de criminalizar condutas grotescas, humilhantes e atentórias à liberdade de cada

pessoa, independentemente do sexo, nomeadamente em contexto laboral, escolar, universitário, tal como no

próprio assédio de rua. A mulher deve ter a liberdade de gozar a sua feminilidade, tal como um homem a

liberdade para a apreciar. Contudo, qualquer tipo de linguagem, expressões, propostas ou ações grosseiras que

1 https://www.ffms.pt/sites/default/files/2022-04/as-mulheres-em-portugal-hoje.pdf. 2 https://www.dn.pt/sociedade/todas-sabemos-boaventura-sousa-santos-entre-os-acusados-de-assedio-no-cesuniversidade-de-coimbra--1 6160057.html 3 https://www.dn.pt/sociedade/universidades-e-politecnicos-receberam-mais-de-uma-centena-de-queixas-num-ano-16224305.html.