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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

58

m) [...]

n) [...]

o) Pensão social de velhice.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 780/XV/1.ª

PREVÊ A CRIMINALIZAÇÃO DA CIBERVIOLÊNCIA

Exposição de motivos

O acesso generalizado à internet potenciou um conjunto alargado de condutas criminosas em linha, tendo

algumas formas de cibercriminalidade já sido vertidas para o Código Penal e objeto de legislação específica, a

nível nacional e europeu.

Um destes fenómenos, que apesar de socialmente reconhecido não encontra ainda consagração legal

expressa, é o da ciberviolência que pode ser definido como qualquer forma de violência exercida em linha, como

a perseguição, intimidação ou assédio online.

A ciberviolência, apesar de poder ser direcionada a qualquer pessoa, é uma forma de violência com base no

género, uma vez que a investigação disponível revela que afeta desproporcionalmente mulheres e raparigas,

bem como grupos de pessoas pertencentes a comunidades específicas. Em 2018, a relatora especial das

Nações Unidas sobre violência contra as mulheres publicou um estudo1 revelando que as mulheres jovens e

raparigas estão especialmente expostas à ciberviolência, considerando que pelo menos 12,5 % das situações

de intimidação em contexto escolar acontecem através de tecnologias da informação e da comunicação. No

mesmo sentido apontam os resultados do estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulado

Combating Gender based Violence: Cyber Violence – European added value assessment2 que estima que entre

4 a 7 % das mulheres na União Europeia tenham sido vítimas de assédio online e entre 1 e 3% foram vítimas

de perseguição online e que os custos globais de combate a estes cibercrimes se situem entre os 49 e os 89,3

mil milhões de euros.

Já em 2021, o Parlamento Europeu adotou uma resolução com recomendações à Comissão Europeia sobre

o combate à ciberviolência3, enquadrando-a também no quadro da violência com base no género e explicitando

ainda que «algumas mulheres e pessoas LGBTIQ, como as feministas e ativistas LGBTIQ, as artistas, as

mulheres que ocupam cargos políticos e públicos, as jornalistas, as bloguistas, as defensoras dos direitos

humanos e outras figuras públicas, são particularmente afetadas pela ciberviolência de género, o que, para além

de lhes causar danos à reputação, danos psicológicos e sofrimento, também pode dar origem a perturbações

1 A/HRC/38/47: Report of the Special Rapporteur on violence against women, its causes and consequences on online violence against women and girls from a human rights perspective – OHCHR 2 Apenas disponível em inglês: CombatingGenderbasedViolence: CyberViolence – ThinkTank – EuropeanParliament (europa.eu) 3 Textos aprovados – Combate à violência com base no género: Ciberviolência – Terça-feira, 14 de dezembro de 2021 (europa.eu)