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12 DE MAIO DE 2023

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Entende ainda o Livre que esta é uma oportunidade para introduzir justiça no sistema ao incluir nele a

possibilidade de cumulação da prestação social para a inclusão com a pensão social de velhice. Visando a

primeira prosseguir justiça social, não se vê a que título e com que fundamento não é ela cumulável com a

pensão social de velhice, que é também um importante mecanismo de justiça social que se dirige, além do mais,

a uma população economicamente vulnerável.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

São alterados os artigos 23.º e 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação

atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento

fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiuso, sendo a prestação

devida a partir do mês da apresentação do pedido de certificação devidamente instruído, nos termos do

n.º 2.

6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica

de recurso, a prestação é devida a partir do mês da apresentação do requerimento de interposição do

recurso devidamente instruído, nos termos do n.º 2.»

«Artigo 29.º

[...]

A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição

de cada uma das componentes da prestação:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]