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12 DE MAIO DE 2023

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nas condições de vida da vítima, a invasões da privacidade e a danos nas relações pessoais e na vida familiar

que as dissuadem de participar dignamente na vida política, social, económica e cultural. Mais recentemente, a

Comissão Europeia apresentou uma proposta de diretiva4 para combater a violência contra mulheres e a

violência doméstica e que pretende criminalizar a ciberviolência, nomeadamente a ciberperseguição; O

ciberassédio; e o ciberincitamento à violência ou ao ódio.

Igualmente relevantes para a pertinência da presente iniciativa legislativa são quer a recomendação expressa

do Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres para que

Portugal altere o seu Código Penal e defina todas as formas de violência com base no género, incluindo a

ciberviolência [parágrafo 23. a)]5, quer a igual recomendação do parecer sobre a violência doméstica6 aprovado

por unanimidade pelo Conselho Económico e Social no passado dia 3 de março.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a criminalização da ciberviolência, procedendo, para o efeito, à alteração do Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o Capítulo IX ao Título I do Livro II e o artigo 201.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IX

Dos cibercrimes

Artigo 201.º-A

Ciberviolência

1 – Quem adotar, de forma reiterada, comportamentos de ameaça ou coação, através de tecnologias da

informação e da comunicação, contra pessoa ou grupo de pessoas fazendo-a, justificadamente, temer pela sua

segurança ou das pessoas a seu cargo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, se pena

mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem praticar as condutas descritas no número anterior, disponibilizando a uma multiplicidade de

utilizadores finais, através de tecnologias da informação e da comunicação, material ameaçador ou insultuoso,

com o efeito de causar danos morais significativos à vítima, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena

mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

3 – As condutas previstas nos números anteriores são agravadas de metade, nos seus limites mínimos e

máximos, quando praticadas contra vítima menor, contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça,

cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou

deficiência física ou psíquica.

4 – As penas previstas nos artigos 153.º, 154.º-A, 163.º, 167.º, 170.º, 171.º a 176.º-A, 180.º e 181.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimos e máximos, quando os crimes forem praticados ou publicitados

através de tecnologias da informação e da comunicação.»

4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022PC0105 5 N2242081.pdf (ecoi.net) 6 Parecer-VD-Aprovado-em-plenario-3-marco.pdf (ces.pt)