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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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«Artigo 4.º

Taxa

1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,03 % e 0,4 %

em função do valor apurado.

2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,0003 % e

0,002 % em função do valor apurado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 783/XV/1.ª

REFORÇA A PROMOÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO

DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, E DO DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 6 DE JUNHO

Exposição de motivos

A expansão dos direitos das pessoas transgénero e do reconhecimento à autodeterminação da identidade e

expressão de género tem levado a uma maior compreensão do género como um espectro amplo, perante o qual

um sistema de classificação binário homem/mulher se torna cada vez mais limitativo e opressor. Por outro lado,

a identificação não-binária surge também, crescentemente, como uma declaração existencial contra o modo

como a sociedade conforma o que é «ser homem» e «ser mulher». O sistema de classificação binário nasce do

mesmo preconceito patriarcal que atribui a cada pessoa, desde o nascimento, um papel de género

(masculino/feminino) assente na hierarquia e na divisão sexual. Historicamente, a rigidez da classificação

binária, com a sua estrutura de poder e divisão de papéis, foi também uma imposição colonial europeia a culturas

que reconheciam mais de dois géneros ou que não atribuíam a essa classificação a mesma relevância ou função

em estruturas de poder e dominação.

O questionamento da divisão do mundo em dois géneros rigidamente definidos tem sido cada vez maior. O

estudo europeu «Trans Rights» envolveu cinco países (Portugal, França, Reino Unido, Países Baixos e Suécia)

e concluiu que mais de 40 % dos entrevistados (na comunidade LGBTQI+) definiam o seu género como estando

para lá do binário feminino/masculino. Nos EUA, o Instituto Williams, da Universidade da Califórnia assume

existirem cerca de 1,2 milhões de pessoas não binárias. Em Portugal, os Censos não permitem uma

autoidentificação não binária das pessoas, não fornecendo informação sobre a extensão da rejeição destas

categorias.

Na última década têm-se somado os Estados que avançaram para o reconhecimento legal de um terceiro

género, designado por «outro» ou «diverso», usado para designar pessoas que não se sentem representadas

pelo padrão binário e pela definição dominante do ser homem e ser mulher. Depois da Austrália, em 2011,

também Bangladesh, Canadá, Dinamarca, Islândia, Índia, Malta, Nepal e Nova Zelândia reconheceram

legalmente a identificação de género não binário. Outras opções de género não binárias – como a identificação