O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 223

68

que prossegue a sua missão de forma isenta, autónoma e imparcial.

Artigo 2.º

Missão e âmbito

1 – O Provedor da Criança tem por missão a promoção e a plena implementação da Convenção sobre os

Direitos da Criança, a defesa dos direitos, interesses e bem-estar das crianças e jovens, a sensibilização das

crianças e dos adultos para os direitos humanos das crianças, bem como o reforço da participação das crianças

nas decisões e nas políticas que lhes digam respeito.

2 – O Provedor da Criança prossegue a sua missão através do acompanhamento da atuação dos poderes

públicos e em colaboração com o Provedor de Justiça, os organismos da Administração Pública, associações,

instituições ou outras entidades cujo objeto seja a promoção dos direitos das crianças.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Provedor da Criança:

a) Receber queixas e sugestões relativamente à atuação dos poderes públicos em matéria de direitos das

crianças;

b) Encaminhar às entidades competentes informação que receba sobre situações que coloquem em risco os

direitos das crianças;

c) Promover e realizar audições, conferências e mesas redondas com crianças e jovens por forma

proporcionar o debate e a receber contributos sobre a matérias que envolvem as vidas e os direitos das crianças;

d) Emitir pareceres e recomendações, no quadro da sua missão e competências, por iniciativa própria, na

sequência de queixas e sugestões recebidas ou a pedido do Governo em matérias relativas aos direitos das

crianças;

e) Contribuir para que os direitos das crianças sejam considerados na definição e na execução das políticas

do Governo e das autarquias locais;

f) Identificar deficiências na legislação relativas aos direitos das crianças e emitir recomendações para a sua

interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação;

g) Produzir e divulgar informações sobre os direitos das crianças e sobre a legislação aplicável nesta matéria;

h) Monitorizar a existência, o acesso e a eficácia das formas de defesa e sistemas de queixas disponibilizados

às crianças, nomeadamente, em instituições e escolas, bem como o acesso das crianças aos tribunais.

i) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção de riscos suscetíveis de pôr em causa os direitos

das crianças;

j) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e sobre a situação dos direitos das crianças a nível

nacional;

k) Promover e colaborar em ações de formação, em seminários e eventos similares, em ações de

demonstração, informação e sensibilização e em publicações sobre a temática dos direitos das crianças.

l) Representar o Estado português junto de organizações nacionais e internacionais dedicadas à promoção

e defesa dos direitos das crianças, nomeadamente da Rede Europeia de Provedores da Criança.

2 – O Provedor da Criança, no desenvolvimento da sua atividade, deve ter em consideração os contributos

das organizações da sociedade civil, das associações juvenis, das associações representativas dos direitos das

crianças, de peritos e investigadores.

3 – A aprovação de atos legislativos ou regulamentares em matérias que envolvam os direitos e os interesses

das crianças deve ser precedida de audição do Provedor da Criança, que se pronuncia no prazo de 10 dias

úteis.