O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 223

72

Artigo 16.º

[…]

1 – As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) […]

b) […]

c) Donativos de pessoas singulares;

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador e são

obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da

sua origem.

5 – […]

6 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Têm direito à subvenção:

a) Os partidos que concorram ao Parlamento Europeu que obtenham pelo menos 2,5 % dos votos;

b) Os partidos que concorram, no mínimo e cumulativamente, a metade dos círculos eleitorais, nos termos

da lei, e a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias

Legislativas Regionais;

c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

3 – […]

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 2000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 1000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;

c) 400 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – A subvenção é repartida igualmente pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do

artigo anterior.

2 – […]

3 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida igualmente pelos partidos, coligações e

grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior.

4 – […]

5 – (Revogado.)