O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 223

76

2 – O Capítulo VII da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, é composto pelos artigos 47.º, 48.º e 49.º, com a seguinte

redação:

«Artigo 47.º

Remissão

A designação “Provedoria de Justiça” substitui, para todos os efeitos, a de “Serviço do Provedor de Justiça”

constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

Artigo 48.º

Alterações à lei orgânica

O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei

n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

É aditado à Lei n.º 9/91, de 9 de abril, um Capítulo VI, intitulado «Provedor da Criança», composto pelos

artigos 45.º e 46.º, com a seguinte redação:

«CAPITULO VI

Provedor da Criança

Artigo 45.º

[…]

1 – É criado o cargo de Provedor da Criança, com competência para as questões relativas às matérias da

infância e da juventude e o propósito de zelar pela promoção do respeito pelos direitos da criança por parte das

entidades públicas, à luz dos instrumentos internacionais e nacionais aplicáveis.

2 – O Provedor da Criança tem o estatuto de Provedor-Adjunto, cabendo-lhe coadjuvar o Provedor de Justiça,

de forma exclusiva, nas matérias previstas no número anterior.

3 – Com exceção das competências relativas à gestão da Provedoria de Justiça, o Provedor da Criança tem

os poderes que a presente lei atribui ao Provedor de Justiça, nas matérias previstas no número anterior.

4 – Ao Provedor da Criança são aplicáveis as incompatibilidades e impedimentos que se aplicam ao Provedor

de Justiça.

Artigo 46.º

Designação e mandato

1 – O Provedor da Criança é eleito pela Assembleia da República.

2 – O mandato do Provedor da Criança coincide com o mandato do Provedor de Justiça.»