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12 DE MAIO DE 2023

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2 – A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo:

a) Os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de

lugares a estes reservada e ainda não completada,

b) Os de juristas e juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para

preenchimento da quota reservada para cada um dos sexos e ainda não completada, repetindo-se a

operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º

(Votação e designação)

1 – […]

2 – […]

3 – Cada co optante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não

podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados

que não sejam juízes dos restantes tribunais que afeta a quota de lugares a estes reservada, nem num número

de indigitados que afete a quota de pelo menos 6 juízes de cada um dos sexos, sob pena de inutilização

do respetivo boletim.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2023

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

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PROJETO DE LEI N.º 788/XV/1.ª

PROGRESSÕES, SALÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS DE

ENFERMAGEM DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS SOB

ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde é um serviço público insubstituível e é garante do direito de proteção na saúde

em Portugal. Sem ele a esmagadora maioria da população não teria condições ou possibilidades de aceder a

serviços de saúde.

No entanto, a desorçamentação por via da cada vez maior transferência do orçamento do SNS para privados,

assim como a falta de investimento nos seus trabalhadores, está a colocar em risco o SNS.