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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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3 – […]

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República remetem à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos a lista completa dos mandatários financeiros e promovem a sua

publicação nos seus sítios na internet.

Artigo 27.º

[…]

1 – No prazo máximo de 120 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 90 dias, nos demais casos, após

o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,

deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 60 dias, as contas devidamente regularizadas.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) a h) do n.º 1, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, os

n.os 5 e 6 do artigo 18.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação

atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 786/XV/1.ª

CRIA O PROVEDOR DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Na sequência da apresentação do relatório da Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais

contra Crianças na Igreja Católica, o abuso sexual de menores tomou de assalto o espaço mediático e expôs a

crua realidade de cinquenta anos de abusos praticados por sacerdotes da Igreja Católica: foram validados 512

casos de 564 testemunhos recebidos, com um número de vítimas estimado da ordem das 4815, repartidas por

um período temporal que se estende de 1950 a 2022.

Não é, pois, de estranhar que a 12.ª Recomendação da Comissão Independente para o Estudo de Abusos