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12 DE MAIO DE 2023

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6 – (Revogado.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos

do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor de 2 IAS desde que, durante este período,

estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

4 – […]

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são ou não consideradas despesas de campanha eleitoral, consoante decisão

de cada partido.

6 – As despesas faturadas pelos prestadores de serviços mesmo após a data da eleição, por causa não

imputável às candidaturas, são consideradas despesas de campanha eleitoral, desde que cumpram os

requisitos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

[…]

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é

fixado nos seguintes valores:

a) 1000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 250 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 6 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 10 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais;

d) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) (Revogado.)

b) 90 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 45 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 30 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 15 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível

de despesas é de um décimo do valor do IAS por cada candidato.

4 – […]

5 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]