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12 DE MAIO DE 2023

71

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

g) (Revogado.)

h) (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que

se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos

representantes de um Partido da Assembleia da República, bem como as contas das campanhas eleitorais.

9 – […]

10 – […]

Artigo 14.º-A

[…]

1 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não

inscritos, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-

lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]