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12 DE MAIO DE 2023

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Artigo 4.º

Publicidade e acesso

1 – A atividade desenvolvida pelo Provedor da Criança é publicada no respetivo sítio na Internet.

2 – O Provedor da Criança deve, ainda, disponibilizar no seu sítio na internet um sistema de queixas e um

canal para receber as opiniões das crianças, bem como fornecer informação, com linguagem simples e

acessível, sobre os direitos das crianças e formas e mecanismos existentes para os defender.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias a contar da data da sua

publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — Isabel Pires.

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PROJETO DE LEI N.º 785/XV/1.ª

ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS

SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS

POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer

sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.

O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos

políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em

subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios

que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar. Porque

discriminar positivamente os partidos políticos em detrimento dos cidadãos e das empresas é inaceitável,

propomos o fim das isenções fiscais de que os partidos políticos atualmente gozam.

É evidente que o sistema democrático tem um custo de representação, do qual os partidos devem ser

ressarcidos. No entanto, consideramos que esse valor tem sido demasiado elevado. Por isso propomos que os

valores totais atribuíveis aos partidos sejam reduzidos. No caso da subvenção pública para financiamento dos

partidos políticos, propomos uma redução de cerca de 40 % no valor que os portugueses atualmente pagam

aos partidos políticos, continuando a mesma a ser atribuída em função do número de votos.

Quanto à subvenção de campanha, o modelo atual não é só excessivamente dispendioso, como é

manifestamente iníquo. O Estado atualmente atribui ambas as subvenções – a de financiamento dos partidos

políticos e a de campanha – sobretudo com base na representação conseguida pelos partidos. Este modelo