O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 223

66

composição, as regras seguintes:

a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados,

gráfica e foneticamente, à língua portuguesa;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – (Revogado.)

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

A presente lei procede à alteração do artigo 6.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que terá a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, as pessoas intersexo e as pessoas que não se

identifiquem com o género masculino, nem com o género feminino têm direito a requerer que não haja menção

de sexo no seu cartão de cidadão.»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias o Governo regulamenta os procedimentos com vista a garantir o disposto no artigo

anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da regulamentação referida no artigo anterior.

Assembleia da República, 12 de maio de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

———