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12 DE MAIO DE 2023

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A contribuição sobre o setor bancário (CSB) foi criada pela Lei do Orçamento do Estado de 2011 para fazer

face à crise financeira. Esta contribuição tinha como objetivos desmotivar comportamentos de risco nos

mercados financeiros, por um lado, mas, também, uma preocupação redistributiva, chamando o setor a contribuir

para o equilíbrio das contas públicas.

O Fundo de Resolução (FdR), criado em 2012, tinha como missão prestar apoio financeiro a futuras medidas

de resolução que viessem a ser aplicadas pelo Banco de Portugal. O seu financiamento foi, desde início,

garantido pela criação de uma contribuição periódica sobre o setor bancário, assim como pela consignação da

receita da contribuição extraordinária sobre o setor bancário.

Ambas as contribuições, suportadas pelas instituições financeiras em Portugal, constituem receita do Estado.

Em particular, a contribuição extraordinária sobre o setor bancário tem natureza de receita tributária, apesar de

ser depois direcionada para o Fundo de Resolução. Por outro lado, uma vez que o Fundo de Resolução integra

o perímetro das administrações públicas, as operações de injeção de capital nos bancos pelo Fundo de

Resolução são relevadas para efeitos de apuramento do saldo das AP.

Segundo o relatório de contas do FdR, o ano de 2021 é o primeiro ano em que se observa uma melhoria na

situação líquida do Fundo de Resolução desde 2015, o ano que marca o início do período em que a situação

patrimonial do Fundo de Resolução foi penalizada pelo reconhecimento dos efeitos financeiros decorrentes da

aplicação de medidas de resolução ao BES e ao Banif.

Note-se que a situação financeira do FdR em 2021 só foi possível porque o FdR contestou o pedido do Novo

Banco para o pagamento de uma tranche de 209 milhões de euros, ao abrigo da garantia concedida pelo

Governo do Partido Socialista aquando da venda do banco. Esta recusa, assim como o facto de o Novo Banco

ter regressado aos lucros depois de esgotada a garantia pública, demonstram como esta foi utilizada e gerida

de forma abusiva pela instituição detida pelo fundo Lone Star. Foi esta a motivação das propostas do Bloco de

Esquerda, sempre rejeitadas, para que cessassem os pagamentos do Estado ao Novo Banco. Ao contrário dos

lucros do banco privado, a situação patrimonial do fundo é ainda muito deficitária e, no pior dos cenários, só em

2062 toda a dívida perante os contribuintes será saldada.

Em suma, o Fundo de Resolução constituiu-se como um mecanismo indireto de intervenção do Estado na

banca. As suas necessidades de financiamento são, na realidade, necessidades de financiamento do Estado.

Para credibilizar a narrativa de que a banca um dia pagará este empréstimo, a contribuição sobre o setor

bancário – que é receita geral do Estado – é desviada para o Fundo de Resolução. Sem esta, o capital em dívida

nunca seria pago dentro do prazo estabelecido.

Tendo em consideração os lucros apresentados pelo setor bancário, fruto do aumento das taxas de juro que

tanto têm penalizado quem tem um crédito à habitação recente, é justo que se atualizem as contribuições sobre

o setor bancário. O aumento da receita do FdR permitirá que este salde a sua dívida com o Estado de forma

antecipada, contribuindo positivamente para as contas públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Contribuição sobre o sector bancário aprovado pela Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: