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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procederá, mediante auscultação prévia das relevantes entidades com trabalho nesta área,

incluindo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, à regulamentação das RAP para vítimas de assédio e violência

sexual no ensino superior no prazo de 120 dias.

Artigo 4.º

Códigos de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio

As instituições do ensino superior alargam explicitamente o âmbito de aplicação e procedem às necessárias

adaptações, dos respetivos Códigos de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho,

previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a todas as pessoas trabalhadoras, independentemente do vínculo

jurídico que detenham, bem como a professores e oradores convidados da instituição, estudantes e demais

membros da comunidade académica.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 782/XV/1.ª

ALTERA AS TAXAS APLICÁVEIS AO REGIME DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO

Exposição de motivos

A transformação de um modelo económico que alia a financeirização às desigualdades e à destruição

ambiental requer o controlo democrático do sistema financeiro. Para isso, a propriedade pública é condição

essencial, mas não suficiente. Ao controlo acionista dos bancos devem corresponder uma estratégia económica

clara para o desenvolvimento do país e uma gestão profissional, limpa e transparente.

A fragilidade do atual modelo ficou exposta com a crise e a derrocada de todos os grandes negócios

alavancados em dívida no pressuposto de uma eterna valorização dos ativos financeiros. Para além da

destruição de tecido empresarial das PME, muito dependente da procura interna atacada pela austeridade, os

bancos foram obrigados a registar nos seus balanços milhares de milhões de euros de perdas associadas a

créditos especulativos. As imparidades foram, em parte, pagas com fundos públicos. Depois de várias

transferências a fundo perdido no BPN, BPP e no Banif, o sistema bancário foi financiado pelo Fundo de

Resolução, que, por sua vez, foi financiado pelo Estado, direta e indiretamente (além do contributo da CGD, as

contribuições obrigatórias das outras instituições bancárias são receitas do Estado).

Desde 2008, o Estado colocou-se assim numa situação de financiador de última instância do capital dos

bancos, tendo, no entanto, abdicado dos seus direitos de gestão e propriedade.