O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 223

78

da APMJ, 13 de abril de 2023).

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha posição da Associação Portuguesa de Mulheres

Juristas, segundo a qual «o espírito e axiologia da Constituição concorrem no sentido de que deve ser

consignado, na lei, o princípio de representação paritária no que respeita à composição do Tribunal

Constitucional» (Carta da APMJ ao Presidente da Assembleia da República, 19 de abril de 2023).

A eleição do Tribunal Constitucional é uma eleição dinâmica, dado que os mandatos não se iniciam nem

terminam todos ao mesmo tempo, e obedece a critérios específicos. O Tribunal Constitucional é composto por

10 juízes eleitos pela Assembleia da República e por 3 juízes cooptados pelos juízes eleitos. Esses 13 juízes

são necessariamente ou juízes de outros tribunais ou juristas. E a cada eleição ou cooptação a decisão é

condicionada pelo respeito por uma quota mínima de 6 juízes dos restantes tribunais. A proposta do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda é que a cada eleição ou cooptação de um novo juiz as listas tenham também

um critério de paridade, sendo preenchidas de modo a promover uma composição global do Tribunal

Constitucional que corresponda a um mínimo de 6 juízes e um mínimo de 6 juízas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz o critério da paridade entre homens e mulheres na composição do Tribunal

Constitucional, procedendo à alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei

n.º 28/82, de 15 de novembro

Os artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(Composição)

1 – […]

2 – […]

3 – A composição do Tribunal Constitucional observa o critério da paridade entre homens e mulheres.

Artigo 14.º

(Candidaturas)

1 – […]

2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos

vagos a preencher e ser preenchidas de modo a promover uma composição global do Tribunal

Constitucional que corresponda a um mínimo de 6 juízes de cada um dos sexos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 18.º

(Relação nominal dos indigitados)

1 – […]