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12 DE MAIO DE 2023

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pública e contratos de trabalho individuais, assim como a regularização de todos os vínculos precários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a alterações nas condições de trabalho, carreira e remuneração dos profissionais de

enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou indireta do

Governo no âmbito do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim como

os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90 dias,

depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela presente

carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.

2 – As posições e índices remuneratórios previstos no número anterior respeitam a paridade salarial entre as

carreiras de enfermagem e de técnico superior da Administração Pública, sem prejuízo de outros valores

favoráveis aos trabalhadores.

3 – As posições remuneratórias previstas no n.º 1 são em número que possibilite a qualquer trabalhador,

mediante progressão, atingir a posição remuneratória mais elevada de cada categoria durante o seu tempo

expectável de carreira profissional.

4 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho, realizada

em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida pelas

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos de

alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja

colocado por efeito da transição.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os trabalhadores enfermeiros titulares

da categoria de enfermeiro detentores de título de enfermeiro especialista.

4 –. (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

São aditados os artigos 9.º-A, 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, alterado pela lei