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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou

indireta do Governo no âmbito do Ministério da Saúde têm direito a um estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após negociação

com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 10.º-A

Disposição complementar

1 – O presente regime aplica-se a todos os enfermeiros integrados em carreira de enfermagem,

independentemente do vínculo por contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas.

2 – Para efeitos do número anterior, aos enfermeiros em contrato individual de trabalho e em contrato de

trabalho em funções públicas no Serviço Nacional de Saúde ou em serviços e organismos integrados na

administração direta ou indireta do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, é dado igual tratamento no que

concerne à remuneração, horário de trabalho e dias de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à

incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos laborais, não podendo existir discriminação entre

trabalhadores em função do seu regime de contratação.

3 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de

trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.

Artigo 10.º-B

Norma de salvaguarda

O disposto no presente diploma não condiciona nem prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das

normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço

Nacional de Saúde».

Artigo 4.º

Regularização de situações precárias

1 – De forma a combater a precariedade é constituída relação jurídica de emprego por tempo indeterminado

ou sem termo com os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob

administração direta ou indireta do Governo no âmbito do Ministério da Saúde contratados de forma precária,

temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou regime, sempre que correspondam a necessidades

permanentes das instituições.

2 – Os trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que

correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições, são também abrangidos

pelo disposto no número anterior.

3 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores é realizada no prazo

de 30 dias.

4 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que

desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a