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12 DE MAIO DE 2023

77

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 787/XV/1.ª

INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

As mulheres têm sido ao longo da história protagonistas da conquista dos seus próprios direitos em todas as

esferas da vida, ampliando o alcance das liberdades individuais e coletivas, dos direitos sexuais e reprodutivos,

dos direitos sociais, culturais e económicos e do direito à participação política.

Na senda da construção de um País mais livre, mais justo e mais fraterno, a Constituição da República

Portuguesa de 1976 acolheu o legado dessas lutas e reivindicações, nomeadamente reconhecendo o direito à

igualdade (artigo 13.º). Com a revisão constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e

mulheres passou a estar elencada como uma das tarefas fundamentais do Estado [alínea h) do artigo 9.º] e o

artigo relativo à participação política dos cidadãos (anterior artigo 112.º e atual artigo 109.º) foi alterado de forma

a tornar evidente a dimensão da igualdade de género, passando a ler-se: a «participação direta e ativa de

homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema

democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não

discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos».

Cumprindo este desígnio, em 2006 foi dado um importante passo ao nível dos órgãos colegiais

representativos do poder político, com a publicação da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de

agosto). A composição das listas passou a obedecer a um critério mínimo de representatividade de mulheres e

homens. Este caminho de promoção da paridade foi prosseguido, em 2017, com a introdução de critérios de

paridade ao nível das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo (alterando a Lei-Quadro n.º 67/2013, de 28 de agosto) e,

em 2019, com a publicação do regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal

dirigente e nos órgãos da Administração Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março). Com a revisão da Lei da

Paridade em 2019 (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), foi elevada de 33 % para 40 % a representação

mínima de cada um dos sexos na composição das listas para a Assembleia da República, para o Parlamento

Europeu e para as autarquias locais.

Como se tem verificado ao longo dos últimos anos, a introdução dos critérios de paridade contribuiu

efetivamente para a promoção dos objetivos constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e

homens nos órgãos do poder político. Devendo esse caminho ser prosseguido também ao nível do Tribunal

Constitucional. Afinal, como constatou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas: «pelo menos desde 2020,

se vem verificando uma sub-representatividade das juízas mulheres no Tribunal Constitucional, o que o afasta

dos princípios de representação paritária» exigidos às listas para a Assembleia da República, para o Parlamento

Europeu, para os órgãos eletivos das autarquias locais e para as entidades administrativas independentes (Nota