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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 170.º e 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – A pena prevista no artigo 170.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime

for cometido em ambiente laboral, escolar ou universitário.

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 779/XV/1.ª

ALTERA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO NOS CASOS

EM QUE DEPENDE AINDA DE OBTENÇÃO DE ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO E ADMITE A

ACUMULAÇÃO DAQUELA COM A PENSÃO SOCIAL DE VELHICE

Exposição de motivos

Já passaram quase 6 anos desde que o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, criou a prestação social

para a inclusão (PSI), no âmbito da inclusão das pessoas com deficiência. Foi ela apresentada como «uma das

prioridades da ação governativa» e «corolário de uma sociedade que se quer mais justa, mais solidária, que

respeita a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de progresso», conforme se pode ler no preâmbulo

do diploma. Reconhecendo-se a importância de tal mecanismo de apoio, é chegado o tempo de retirar

conclusões a partir do tempo que já leva de vigência, aproveitando-as para o melhorar.

Lembra-se que à recomendação feita em março de 2020 pela Provedora de Justiça à Ministra do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social1, na sequência da soma de queixas recebidas sobre a matéria, se seguiu uma

outra, já em 2023, manifestando as mesmas preocupações, verificada a ineficácia da prestação «desde logo em

resultado da dilação que ainda se verifica na emissão dos atestados médicos de incapacidade multiusos

(AMIM)». Uma vez mais, recomenda aquele órgão ao Governo que o pagamento da PSI seja devido desde a

data da apresentação dos requerimentos para certificação da deficiência por junta médica ou de recurso da sua

decisão2, assim não penalizando ainda mais quem é merecedor de proteção, por conta de razões heterónomas,

como acontece com estes atrasos, que começam a parecer épicos na sua dimensão. E mais: promovendo a

coerência – e a justiça – do regime, que regista uma fundamental diferença entre quem já dispõe e quem ainda

não dispõe de um atestado médico de incapacidade multiuso. De facto, é não só inaceitável como também

incompreensível que as pessoas com deficiência que estejam a aguardar junta médica que a certifique, por

atrasos do sistema que de si não dependem, apenas vejam o seu direito reconhecido depois de aquela estar

certificada. O que delas não depende não pode, enfim, estar a onerá-las.

1 Recomendação n.º 2/B/2020, disponível em Deficiência/Incapacidade. Prestação Social de Inclusão. Problemas vários no acesso. (2/B/2020) – Provedoria de Justiça (provedor-jus.pt) 2 Recomendação n.º 2/B/2023, disponível em Prestação Social para a Inclusão. Provedora de Justiça renova apelo ao Governo para assegurar o pagamento tempestivo às pessoas incapacitadas ou com deficiência – Provedoria de Justiça (provedor-jus.pt)