O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2023

53

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – É condicionada, em legislação especial, a prestação de trabalho que envolva a exposição do trabalhador

aos fenómenos climáticos extremos.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova Regime Jurídico da Promoção da

Segurança e Saúde no Trabalho

É alterado o artigo 48.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – É limitada a prestação de trabalho por período de tempo superior a duas horas que envolva a exposição

do trabalhador no exterior a temperaturas iguais ou superiores a 35 ºC, com exceção das atividades de resgate

e salvamento ou outras previstas em legislação especial.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 778/XV/1.ª

ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS

VÍTIMAS EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, também conhecida por Convenção de Istambul, ocorrida em 2011, visa a proteção das