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12 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 776/XV/1.ª

ALARGA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) no seu artigo 28.º estatui que «os Estados

Parte reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem

discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o

exercício deste direito» através de diversas medidas das quais destacamos as que se destinam a:

a) «Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas

idosas com deficiência, o acesso aos programas de proteção social e aos programas de redução da pobreza»;

b) «Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso

ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a

formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados» e, ainda,

c) «Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação».

A prestação social para a inclusão (PSI), criada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, é um instrumento de grande

importância para assegurar o cumprimento destes objetivos. Na verdade, a PSI constitui uma medida que, no

plano conceptual, representa uma mudança de paradigma na proteção social das pessoas com deficiência face

à situação existente, distanciando-se de políticas assistencialistas, uma vez que se funda numa perspetiva de

cidadania, permite a acumulação com rendimentos do trabalho e virá simplificar todo o sistema de proteção

social nesta área.

No entanto, a medida carece de aperfeiçoamento para poder corresponder, de forma cabal, aos objetivos

que pretende alcançar.

O Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência (Me-CDPD) aquando da publicação do diploma que criou a PSI já tinha identificado algumas

questões acerca das quais elaborou recomendações ao Governo, de que destacamos as seguintes:

1 – Tratando-se de uma prestação que tem por objetivo (entre outros) apoiar as pessoas com deficiência ou

incapacidade que se encontram em situação de pobreza, importa estabelecer um valor distinto para a população

com deficiência considerando os custos acrescidos que advêm desta condição;

2 – Não deveriam ser estabelecidas restrições de acesso à nova prestação social de inclusão (PSI), em razão

da idade ou grau de incapacidade atestado, sob pena de se estabelecerem fatores acrescidos de desigualdade;

3 – No caso das pessoas com 60 % a 79 % de incapacidade, a acumulação da totalidade da componente

base deve ser possível com o valor da remuneração mensal mínima garantida (salário mínimo).

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na linha das observações do Me-CDPD, identificou um conjunto

de alterações essenciais com vista à sua concretização, que permitem reforçar uma prestação social tão

importante que representou uma viragem histórica na política de proteção social das pessoas com deficiência e

uma oportunidade de melhoria de vida para muitas pessoas. Assim, em primeiro lugar, este projeto de lei alarga

o acesso à PSI a pessoas com deficiência inferior a 60 % que estejam em situação de especial incapacidade ou

deficiência e a quem adquira a deficiência após os 55 anos sem que tal decorra dos processos de

envelhecimento natural. Em segundo lugar, no caso da incapacidade ser igual ou superior a 60 % passam a ser

aplicadas as mesmas regras das pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, ou seja, a

existência de rendimentos de trabalho não influencia o valor da componente base e, por último, o completamento

terá apenas em conta os rendimentos do próprio titular da prestação, sem que sejam considerados os

rendimentos de referência do agregado familiar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: