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II SÉRIE-A — NÚMERO 230

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Aprove um plano plurianual de formação no âmbito das alterações climáticas e do direito do ambiente,

destinado a magistrados e demais agentes de justiça;

b) Tome as diligências necessárias a assegurar a criação e disponibilização de uma base de dados que

apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 723/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE

COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

EM PORTUGAL

Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a

aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,

interpelação a que continua sem dar resposta.

Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei n.º

17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º). Esta alteração permitiu o reconhecimento

legal do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos2 (INDH) e veio dar abrigo legal

a outras designações do Provedor de Justiça que venham ocorrer no contexto da monitorização da aplicação

de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, onde se pode evidentemente incluir

a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das

queixas recebidas mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança, para além da Linha da

Criança, uma linha telefónica, disponibilizada desde 1993, especialmente dedicada aos assuntos relacionados

com as crianças.

A isto acresce as funções do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito

do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio), que reforçou as especiais

responsabilidades deste órgãos constitucional no domínio da proteção da infância, passando o Provedor a estar

vinculado a prestar especial atenção a tudo o que se passa nos centros educativos e nos espaços equiparados

a centros de instalação temporários (EECITS) existentes nos aeroportos, recolhendo informação sobre as zonas

mais críticas dos direitos das crianças.

Importa salientar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu o

empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do Provedor

1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro. 2 Recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos Humanos com o estatuto «A» pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes afirmadas pelas Nações Unidas através dos chamados «Princípios de Paris».