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23 DE MAIO DE 2023

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de Justiça, através da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, no sentido de este poder «delegar num dos

provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma

especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).

Não sendo constitucionalmente possível criar a figura do Provedor da Criança, uma vez que o modelo de

unidade defendido na Constituição impede qualquer subtração ao âmbito de intervenção genericamente

atribuído ao Provedor de Justiça, entendimento este que tem respaldo na jurisprudência do Tribunal

Constitucional – cfr. Acórdão n.º 403/09 – que considerou que, «sendo a competência do órgão constitucional,

Provedor de Justiça, definida pela Constituição, não pode esse órgão ser despojado das faculdades que lhe

pertençam ou as matérias delas objeto ser desdobradas através de mais de um Provedor», a revisão ao Estatuto

do Provedor de Justiça operada em 2013, respeitando a unicidade do Provedor de Justiça, veio permitir a

existência de um provedor-adjunto com atribuições específicas em matéria dos direitos das crianças.

Neste enquadramento, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça a função de

monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, pretensão que tem o acolhimento da atual

titular do cargo e do seu antecessor.

Com efeito, o anterior Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, questionado sobre esta matéria na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da audição ao relatório

anual de atividades de 2015 realizada em 18 de maio de 2016, mostrou total aceitação desta incumbência,

rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito. Nessa

audição, considerou inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando

a Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições específicas

nessa matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos

fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.

Por outro lado, a atual Provedora de Justiça, Prof. Dr.ª Maria Lúcia Amaral, quando questionada sobre a

matéria em audição ocorrida na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas

sobre Direitos das Crianças, em 11 de julho de 2018, defendeu que a Provedoria de Justiça é o lugar de vocação

natural para acolher esta atribuição, aceitando-a, mas sem prescindir dos meios humanos e técnicos adequados

para o efeito.

Note-se que o Provedor de Justiça tem já hoje um papel relevante na avaliação dos progressos registados

por Portugal no cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção sobre os Direitos da Criança,

pois, enquanto INDH, é-lhe solicitado que apresente a sua opinião sobre o relato do Estado português – cfr.

Relatório Alternativo do Provedor de Justiça sobre a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança no

processo de avaliação do 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal (2018)3.

Considera, por isso, o PSD que o Governo deveria aprovar, em Conselho de Ministros, Resolução que

atribuísse ao Provedor de Justiça a função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os

Direitos da Criança em Portugal, por ser esta a instituição do Estado que não só está mais vocacionada para o

efeito como é aquela que dá maiores garantias de isenção e independência para o cumprimento cabal e rigoroso

de tal função.

Esta é uma posição que o PSD tem defendido, pelo menos, desde 2018, quando apresentou, na XIII

Legislatura, o Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª, o qual foi retomado na XIV Legislatura, através do Projeto

de Resolução n.º 88/XIV/1.ª.

Esta proposta do PSD naturalmente não preclude, nem prejudica as competências que a Comissão Nacional

de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens já hoje detém, nomeadamente enquanto entidade

coordenadora da Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças 2021-2024 (ENDC 2021-2024), aprovada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro, competências que não colidem,

nem se sobrepõem, às que o Provedor de Justiça detém no âmbito dos direitos da criança.

Através da presente iniciativa, o PSD pretende valorizar o órgão constitucional com maior vocação – o

Provedor de Justiça – para ser designado como instituição nacional independente de monitorização da aplicação

Convenção sobre os Direitos da Criança.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao

3 Idem. https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rel_Alternativo_CRC.pdf