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II SÉRIE-A — NÚMERO 234

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a) Integrar grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à

análise de assuntos na área da sua competência específica;

b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa

ao Estatuto da Condição Militar, Estatuto dos Militares das Forças Armadas, Regulamento de Avaliação e

Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;

c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e

social dos militares;

d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao

seu estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e

interesses coletivos dos militares que representam;

e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no país e na sociedade;

f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e

socioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente

técnica;

g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, em local

próprio, obrigatoriamente disponibilizado para o efeito;

i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;

j) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior pelas associações profissionais de militares

constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa

Nacional.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Deveres

a) […]

b) […]

c) Não exercer qualquer atividade associativa no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos

militares sem prévia informação, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º

3/2001, de 29 de agosto;

d) […]

e) […]

Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano

no caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis

no caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas

federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no país e no estrangeiro.