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II SÉRIE-A — NÚMERO 234

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«tendo em conta a prioridade da aposta na produção nacional e tendo presente a urgência na resposta

adequada aos prejuízos provocados por animais selvagens, o PCP propõe a criação de um procedimento

simplificado de ressarcimento dos prejuízos com o devido enquadramento, acompanhado de um plano para

controlo destas populações e seu estado sanitário e de um estudo sobre as populações de javalis.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica anexa:

- «A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.»

- «Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.»

- «Relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado habitualmente como "lei-travão",

assinalamos que a iniciativa parece traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do

Estado. No entanto, uma vez que o n.º 1 do artigo 8.º estabelece que a produção de efeitos ocorrerá

com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, parece mostrar-se acautelado o limite à

apresentação de iniciativas em causa.»

- «Por sua vez o n.º 2 do artigo 8.º dispõe que “considerando a disponibilidade orçamental para o ano

económico, compete ao Governo criar as condições para que a presente lei produza efeitos em 2023”, o

que parece traduzir-se numa mera recomendação sem efeitos vinculativos, termos em que não colidirá

com a “lei-travão”. No entanto, esta questão poderá ser apreciada pela Comissão em sede de

especialidade.»

Verificação da lei do formulário

Conforme nota técnica anexa:

- «A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora

em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.»

- «Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário»

- No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da