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30 DE MAIO DE 2023

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A iniciativa em análise parece, assim, à partida, pretender uma medida de apoio às explorações agrícolas

de pequena e média dimensão, designadamente por via de uma garantia excecional de flexibilização da

potência da energia elétrica contratada, no âmbito do fornecimento de energia a explorações agrícolas de

pequena e média dimensão.

Baseando-nos na nota técnica elaborada pelos serviços, «o problema do alívio do custo da energia elétrica,

enquanto fator de produção agrícola, tem sido objeto de reflexão na Assembleia da República, tendo sido

aprovada, na XIV Legislatura, a Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, destinada à criação de uma medida de apoio

particularmente desenhada para o efeito e, conforme se lê naquele articulado, estabelecida nos termos do

Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE)

n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola».

Os proponentes pretendem, assim, neste projeto de lei, garantir a viabilização da sazonalidade de potência

contratada exclusivamente para explorações agrícolas de pequena e média dimensão, através da aposição de

um novo inciso no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, «Cria no ordenamento jurídico alguns

mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais», com a consequente alteração da

respetiva epígrafe.

c) Enquadramento legal nacional e internacional

Em relação à lei formulário, o Deputado autor deste parecer remete para a nota técnica, elaborada pelos

serviços, que anexa a este parecer e que inclui uma análise completa relativamente à verificação do seu

cumprimento.

A mesma nota técnica desenvolve também com minúcia todo o enquadramento jurídico nacional da

proposta de lei em análise, nomeadamente no que se refere:

1) ao Estatuto da Agricultura Familiar, criado através do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto,

regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, e alterados, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º

81/2021, de 11 de outubro, e pela Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro;

2) à Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que cria um apoio extraordinário aos custos com a energia, com o

objetivo de reduzir os custos de produção dos setores agrícola e agropecuário, em território continental, e

destinado a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola, bem como às cooperativas

agrícolas e organizações de produtores representativas de agricultura familiar, reconhecidas nos termos da

Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de

produtos agrícolas e pecuários;

3) à Portaria n.º 113/2022, de 14 de março, que estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do

apoio financeiro previsto na Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na

produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos

agrícolas, aplicável no território continental.

Finalmente, quanto à Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, sendo um deles o serviço de fornecimento de

energia elétrica [alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º], no seu artigo 8.º, relativo a «Consumos mínimos e

contadores», estipula o seu n.º 1 que «são proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.»

Os Deputados subscritores da iniciativa pretendem, assim, que este diploma seja alterado «por forma a

garantir a sazonalidade da potência elétrica contratada pelas explorações agrícolas de pequena e média

dimensão de acordo com as suas produções específicas».

Para tal propõem o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 8.º que prevê que «a contratação de potência

elétrica contratada para explorações agrícolas de pequena e média dimensão pode variar de acordo com a

sazonalidade das suas produções específicas».

No plano internacional, a nota técnica faz o enquadramento geral da União Europeia e específico de